1 - Cada estabelecimento tem um director, a quem compete cumprir o disposto nas leis e regulamentos e observar as instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, suprindo as lacunas que se verifiquem.
2 - Os responsáveis pela orientação dos estabelecimentos regionais, quando não sejam magistrados do Ministério Público, são escolhidos, mediante concurso, pelo director-geral dos Serviços Prisionais, entre os funcionários dos serviços e designam-se directores de estabelecimento regional. |