Artigo 184.º Competência dos directores dos estabelecimentos regionais
1 - Aos directores dos estabelecimentos regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos e das actividades de que depende o funcionamento dos mesmos, no âmbito dos poderes que lhes forem atribuídos na lei orgânica dos serviços prisionais.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos penitenciários regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que lhes for delegado, relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.