1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, como vogais, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, ouvido o director do estabelecimento.
2 - Devem, em princípio, figurar na composição do conselho técnico representantes dos serviços mais representativos do estabelecimento.
3 - Quando o Ministro da Justiça o reputar conveniente, pode o conselho técnico ser apenas constituído pelo director e por três funcionários.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, em virtude do conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
5 - Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos. |