CAPÍTULO II
Regras especiais relativas a mulheres para a execução das medidas privativas de liberdade
Artigo 203.º Auxílio na maternidade
1 - As reclusas grávidas ou no puerpério têm direito à assistência médica adequada ao seu estado.
2 - Às reclusas nas condições referidas no número anterior são aplicáveis as normas gerais sobre a protecção de mães assalariadas, nomeadamente quanto à natureza e tempo de trabalho.
3 - Na medida do possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.
4 - Durante o parto, deve a reclusa ser assistida por uma parteira ou, sendo necessário, por um médico.