Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO - CIG(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género _____________________ |
|
Artigo 10.º Tipo de organização interna |
A organização interna da CIG obedece ao seguinte modelo de estrutura mista:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação e informação, relações internacionais e tráfico de seres humanos, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial. |
|
|
|
|
|
1 - A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços técnicos no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela CIG;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CIG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. |
|
|
|
|
|
Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Efeitos revogatórios |
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei nº 164/2007, de 3 de Maio. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
(mapa a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
|
|
|
|
|
|
|