DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 153/2015, de 07 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território _____________________ |
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Artigo 8.º
Receitas |
1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contraordenações;
c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contraordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e) O produto dos serviços prestados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
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