Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
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Artigo 39.º Cuidados de Saúde Primários
1 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em execução no âmbito dos cuidados de saúde primários, podem ser prorrogados, a título excecional, no máximo até ao termo da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e desde que se trate de satisfação de necessidades urgentes de pessoal passíveis de comprometer a regular prestação de cuidados de saúde ou o normal funcionamento dos serviços.
2 - O disposto no número anterior é limitado ao seguinte pessoal:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de ação médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante a fundamentação apresentada pelos serviços.