SUMÁRIORegulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 28.º Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico |
1 - De acordo com o conteúdo, qualitativo e quantitativo, da política global de gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, o Governo, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, adoptará as providências normativas e financeiras necessárias à gestão desse pessoal pelas autarquias locais, em particular quanto ao pessoal dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Na gestão referida no número anterior, são assegurados os princípios da plena integração funcional do pessoal não docente no âmbito da gestão específica de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino e respectivos agrupamentos, bem como da mobilidade intermunicipal.
3 - A presente disposição não prejudica o desempenho de funções por parte do pessoal afecto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino já pertencente aos quadros de pessoal das autarquias locais. |
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