DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 2.º Autonomia administrativa |
1 - A DGSP goza de autonomia administrativa limitada às verbas destinadas à realização das seguintes despesas:
a) Educação, ensino, animação sócio-cultural e apoio à reintegração social dos reclusos que não possam ser custeadas por outra forma;
b) Acção social desenvolvida pela DGSP;
c) Formação profissional dos reclusos e promoção da utilização de trabalho prisional em actividades económicas, prosseguidas directamente pelos estabelecimentos prisionais ou em cooperação com outras entidades;
d) Indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos;
e) Investimentos e despesas de desenvolvimento, com vista à aquisição, conservação, manutenção e melhoria dos equipamentos e à construção ou adaptação de instalações dos serviços prisionais;
f) Encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas com visitas de personalidades estranhas aos serviços, efectuadas com idêntica finalidade.
2 - As despesas referidas no número anterior e todas as que se destinem a aplicar receitas geradas no sistema prisional são discriminadas no Orçamento do Estado em subdivisões 99, 'Despesas com compensação em receita com transição de saldos', constituindo os saldos de exploração receita do ano seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 257/99, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
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