DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 11.º (Competência) |
Compete, designadamente, ao conselho administrativo:
a) Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;
b) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais e sobre os correspondentes orçamentos;
c) Administrar as verbas destinadas à realização de obras a executar com trabalho prisional, podendo recorrer aos serviços de pessoas qualificadas, mesmo que não façam parte dos quadros dos serviços, para assegurar a direcção e fiscalização técnica dessas obras;
d) Delegar nos conselhos administrativos dos estabelecimentos prisionais a competência referida na alínea anterior;
e) Propor à aprovação superior os orçamentos das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais e prestar as devidas contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 257/99, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
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