DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
|
Artigo 26.º Serviço de Auditoria e Inspecção |
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção actua, de preferência, nas áreas específicas dos serviços externos, designadamente nas de tratamento penitenciário, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, gestão administrativa, assistência médico-sanitária, vigilância e segurança.
2 - Compete ao Serviço de Auditoria e Inspecção:
a) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tratamento penitenciário e gestão, recolhendo os elementos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço, nos estabelecimentos prisionais;
d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabelecimentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;
e) Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;
f) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;
g) Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
h) Verificar o estado das instalações dos serviços prisionais e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros patrimoniais;
i) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, como visados ou arguidos, pessoal dirigente;
j) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo Serviço de Auditoria e Inspecção;
l) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
3 - Podem ser constituídas delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção por despacho do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/97, de 14/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
|
|
|
|
|