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  DL n.º 268/81, de 16 de Setembro
    ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
   - DL n.º 10/97, de 14/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 125/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 257/99, de 07/07)
     - 2ª versão (DL n.º 10/97, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/81, de 16/09)
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SUMÁRIO
Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 125/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 38.º
Consignação de receitas
1 - São consignadas às despesas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:
a) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do Ministro da Justiça;
b) As receitas das cantinas para utilização dos reclusos, em regime de administração directa, ou as receitas de concessão da respectiva exploração por terceiros, em condições a aprovar por despacho do Ministro da Justiça;
c) O produto da locação de instalações ou equipamentos da DGSP;
d) 50% das receitas dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
e) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
f) Os espólios, não reclamados no prazo legal, dos reclusos falecidos ou desaparecidos, incluindo os saldos dos fundos disponíveis e dos fundos de reserva, após avaliação e venda de objectos que se encontrassem na posse do recluso ou por este confiados ao estabelecimento;
g) Os donativos e subsídios, bem como heranças, legados e doações que tenham sido destinados à melhoria das condições dos reclusos.
2 - São consignadas a despesas no âmbito do orçamento de funcionamento e respectivas classificações económicas:
a) As receitas de correspondência, telegramas e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos dos regulamentos, bem como as que forem efectuadas por funcionários através dos meios dos serviços prisionais;
b) As receitas provenientes de consumos individuais de água, energia eléctrica, gás e outros bens ou serviços de fornecimento contínuo às casas de função, a suportar pelos funcionários que nelas têm residência nos termos regulamentares, bem como as respectivas rendas;
c) As receitas provenientes de compensações devidas pelos consumos individuais de energia eléctrica pelos reclusos autorizados a possuir equipamentos eléctricos e as indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos regulamentares;
d) As receitas provenientes da venda de publicações e o produto de anúncios inseridos nas publicações da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, nos termos que forem autorizados pelo director-geral, bem como as resultantes da venda de fotocópias e de cadernos de encargos e demais peças patenteadas nos procedimentos para aquisição de bens e serviços.
3 - São consignadas a despesas de índole sócio-cultural ou de acção social complementar com funcionários da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, bem como a despesas derivadas da instalação e exploração das estruturas, mediante despacho do director-geral, as receitas provenientes da exploração de refeitórios, messes, bares e similares existentes nos estabelecimentos prisionais e destinados a satisfazer necessidades de funcionários.
4 - As receitas obtidas do funcionamento das cantinas de reclusos e dos refeitórios, messes, bares e similares de funcionários são afectas, prioritariamente, ao pagamento dos bens que se destinam a ser adquiridos por reclusos e funcionários e que constituem o stock de bens comercializáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 257/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09

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