DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 44.º (Espécies) |
1 - Os estabelecimentos prisionais são centrais, especiais e regionais.
2 - Os estabelecimentos centrais e especiais gozam de autonomia administrativa.
3 - Os estabelecimentos prisionais regionais distribuir-se-ão por duas classes, a definir por despacho do Ministro da Justiça.
4 - São equiparadas a estabelecimentos prisionais regionais, com as devidas adaptações, as zonas prisionais em funcionamento na Polícia Judiciária. |
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