DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 56.º (Serviço de Vigilância e Segurança) |
Compete ao Serviço de Vigilância e Segurança, designadamente:
a) Manter a segurança do estabelecimento prisional e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos que nele se encontrem;
b) Vigiar e acompanhar os reclusos nas saídas para o exterior;
c) Cumprir e fazer executar as determinações superiores no que se refere especialmente à segurança e vigilância;
d) Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento, designadamente os de educação e assistência, na execução global dos planos de tratamento dos reclusos. |
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