DL n.º 268/81, de 16 de Setembro ORGÂNICA DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 257/99, de 07 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura a orgânica dos serviços prisionais _____________________ |
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Artigo 62.º (Director) |
1 - Os estabelecimentos prisionais regionais são dirigidos por um director dependente do director-geral.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
3 - O director pode ser coadjuvado por um técnico superior, que exercerá as funções de seu adjunto.
4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto ou, caso não exista, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 257/99, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 268/81, de 16/09
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