SUMÁRIO Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto
Portugal, como Estado Contratante da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), assumiu numerosas obrigações internacionais destinadas a garantir a segurança da navegação aérea.
Uma dessas obrigações é investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos no território nacional, com a finalidade exclusiva de os prevenir, devendo a investigação ser conduzida em conformidade com as normas e práticas recomendadas, estabelecidas no anexo n.º 13 à referida Convenção, cuja aplicação tornou obsoletas as disposições do capítulo VIII do regulamento de navegação aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931, sobre a matéria.
Embora seja mundialmente reconhecido o elevado nível de segurança alcançado na navegação aérea, nunca será de mais reforçá-lo, aperfeiçoando a eficácia do sistema, o que constitui o principal objectivo da Directiva do Conselho n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro, que no presente diploma legal se visa transpor.
A citada directiva prevê que a investigação seja da responsabilidade de um organismo independente da autoridade reguladora da aviação civil, pelo que o presente diploma consagra a criação de um gabinete para o exercício de atribuições até agora cometidas, sucessivamente, à Direcção-Geral da Aviação Civil e ao Instituto Nacional de Aviação Civil.
Aproveita-se igualmente para regulamentar, pela primeira vez no direito interno, alguns aspectos da investigação técnica de acidentes e incidentes com aeronaves.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/98, de 18 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma estabelece os princípios que regem a investigação técnica, da responsabilidade do Estado Português, sobre acidentes e incidentes aeronáuticos e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves. |
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