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  DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
    GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA

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SUMÁRIO
Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro
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CAPÍTULO III
Da investigação dos acidentes e incidentes
  Artigo 11.º
Obrigatoriedade de realizar a investigação
1 - Qualquer acidente ou incidente grave abrangido pelo artigo 3.º deve ser objecto de uma investigação técnica.
2 - O GPIAA pode ainda investigar qualquer outro incidente quando considerar que da sua investigação podem ser recolhidos ensinamentos em matéria de segurança aérea.
3 - A investigação prevista nos n.os 1 e 2 não tem por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.
4 - A realização total ou parcial da investigação técnica é delegável noutro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção, com a aceitação deste.
5 - O GPIAA pode aceitar a delegação, por um outro Estado, da totalidade ou parte de uma investigação técnica da responsabilidade do referido Estado.

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