DL n.º 318/99, de 11 de Agosto
    GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES - GPIAA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 149/2007, de 27/04)
     - 1ª versão (DL n.º 318/99, de 11/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 17.º
Notificação do acidente ou incidente
1 - São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território ou no espaço aéreo sob a jurisdição de Portugal que ocorram com qualquer tipo de aeronave, seja qual for a sua matrícula ou marca de nacionalidade, compreendendo:
a) Balões tripulados;
b) Dirigíveis;
c) Planadores sem ou com motor;
d) Aviões;
e) Helicópteros;
f) Autogiros;
g) Ultraleves sem ou com motor.
2 - A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete às seguintes entidades:
a) Piloto comandante da aeronave envolvida;
b) Operadores e proprietários das aeronaves envolvidas;
c) Director dos aeroportos, aeródromos e heliportos em cuja área ocorra o acidente ou incidente;
d) Controladores de tráfego aéreo ou chefes de turno de órgãos de controlo de tráfego aéreo em cuja área ocorra o acidente ou incidente.
3 - A notificação de acidentes e incidentes graves deve ser feita ao GPIAA no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes no prazo de quarenta e oito horas.
4 - As autoridades policiais e militares devem notificar ao GPIAA os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido em espaço sob sua jurisdição.
5 - Os tripulantes ou, na sua indisponibilidade, o operador da aeronave envolvida num acidente ou incidente devem elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionados com o acidente ou incidente.
No caso de incapacitação física e ou mental, o tripulante deve fazer o seu depoimento logo que a sua condição física ou mental o permita.
6 - O GPIAA também deve ser informado, obrigatoriamente, no mais curto espaço de tempo, pelo operador, proprietário ou seu representante legal, de qualquer acidente ou incidente grave ocorrido no estrangeiro, com qualquer aeronave de matrícula portuguesa, ou explorada por operador sediado ou residente em Portugal.
7 - O director do GPIAA pode determinar, atentas as recomendações e práticas preconizadas pela OACI, a forma a utilizar para as notificações e relatórios referidos nos n.os 2, 5 e 6, devendo para o efeito publicitá-la através do AIP - Portugal e do Manual do Piloto Civil.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa