1 - As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem ser utilizados em actividades de desporto e recreio.
2 - Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultraleves ser utilizados na instrução dos respectivos pilotos.
3 - Só os ultraleves podem ser utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo essa utilização e a respectiva pilotagem regulada especificadamente em regulamentação complementar.
4 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no presente diploma, os ultraleves podem, ainda, ser utilizados em actividades de reconhecido interesse público por entidades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições.
5 - A utilização de ultraleves nos termos do número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os ultraleves utilizados devem ser propriedade das entidades ali referidas;
b) A realização das actividades previstas no n.º 4 carece de autorização prévia do INAC. |