DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves _____________________ |
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Artigo 5.º Registo de experiência |
1 - O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo.
2 - O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar. |
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Artigo 6.º Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados |
1 - O INAC pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, as autorizações e os certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares e ao exercício das actividades tituladas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC verifique qualquer incumprimento das regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para proceder à correcção da irregularidade, no prazo determinado pelo INAC.
3 - Conforme a gravidade e o número de incumprimentos verificados, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação.
4 - As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos. |
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Artigo 7.º Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras |
1 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos de voo livre e de ultraleves e as autorizações de organizações de formação emitidos por outras autoridades aeronáuticas podem ser validadas pelo INAC, mediante requerimento do seu titular, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora estabelecido com base na reciprocidade de aceitação, e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica.
2 - As acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa. |
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1 - As competências do conselho de administração do INAC, previstas neste diploma, podem ser objecto de delegação a outras entidades, nomeadamente aeroclubes, associações ou federações de âmbito aeronáutico, nos termos da lei.
2 - A delegação prevista no número anterior é feita salvaguardando as competências de fiscalização e supervisão do INAC sobre a entidade delegada e sobre a actividade em geral.
3 - Nos casos em que o exercício das competências delegadas der origem à cobrança de taxas, nos termos deste diploma, deve a receita das mesmas reverter para a entidade delegada. |
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CAPÍTULO II
Das aeronaves de voo livre
SECÇÃO I
Requisitos técnicos
| Artigo 9.º Requisitos técnicos |
1 - As aeronaves de voo livre devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC.
2 - O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante.
3 - Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC.
4 - Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores. |
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Artigo 10.º Suspensão de operação da aeronave |
Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação. |
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SECÇÃO II
Pilotagem, organizações de formação e instrução
| Artigo 11.º Pilotagem |
1 - As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos que possuam autorização do instrutor para o efeito.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são publicados em regulamentação complementar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 12.º Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre |
1 - A licença de pilotagem de voo livre e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada por este Instituto e mediante a aprovação em exames teóricos realizados pelo INAC ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigido para cada tipo ou classe de aeronave, a definir em regulamentação complementar;
e) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Possuir aptidão física e mental;
g) Fazer prova de ter celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 41.º
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 12.º-A Aptidão física e mental |
1 - Os titulares de licença de piloto de voo livre, bem como os candidatos à sua obtenção apenas podem exercer as actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, desde que obtenham prova da sua aptidão física e mental por meio de:
a) Certificado de aptidão médico válido, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro; ou
b) Exame de avaliação médico-desportiva com decisão médica favorável, válido no ano civil em curso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, e no despacho conjunto n.º 916/2003, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde.
2 - O exame de avaliação médico-desportiva referido na alínea b) do número anterior é válido durante o ano civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do mês de Dezembro.
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Artigo 13.º Autorização de organizações de formação |
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar.
3 - A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização. |
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1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 16 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Apenas pode obter a licença de pilotagem o candidato que tiver frequentado com aproveitamento um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação referidas no artigo anterior.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentos do INAC.
4 - A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização. |
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