DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
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  Artigo 22.º
Suspensão e cancelamento do certificado de voo
1 - A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar.
2 - O certificado de voo é cancelado:
a) Quando exista perda total da aeronave ou esta esteja destruída;
b) Quando haja exportação definitiva da aeronave.
3 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
4 - Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo.

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