DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
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  Artigo 27.º
Instrução
1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar.
4 - Compete ao INAC:
a) Autorizar o voo a solo de um aluno de um curso de pilotagem;
b) Autorizar os examinadores a realizar exames práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação;
c) Autorizar os examinadores a realizar exames teóricos para a emissão de qualificações e respectiva revalidação ou renovação;
d) Realizar os exames teóricos para a emissão de licenças e respectiva revalidação ou renovação.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
7 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de instrutor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter.

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