DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
_____________________
  Artigo 29.º
Qualificações para piloto de ultraleve
1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
a) De classe;
b) De tipo;
c) De instrutor;
d) De radiotelefonia.

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