DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves _____________________ |
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SECÇÃO II
Da pilotagem, organizações de formação e instrução
| Artigo 24.º Pilotagem |
1 - Os ultraleves só podem ser pilotados por titulares de licença de pilotagem de ultraleves válida, associada a um certificado médico de classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, igualmente válido, devendo os pilotos ser portadores destes documentos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos em voo de instrução a solo, que devem possuir o respectivo cartão de aluno-piloto.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições de obtenção deste último, são publicados em regulamentação complementar. |
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Artigo 25.º Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves |
1 - A PU e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigível em função do tipo ou classe de aeronaves referidas no artigo 2.º-A, conforme fixadas em regulamentação complementar;
e) Demonstrar, em prova de voo, perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o requerente da licença pretende apenas operar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
3 - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na alínea e) do n.º 1, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC.
4 - A organização dos exames de conhecimentos e das verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complementar.
5 - Mediante determinadas condições específicas, a estabelecer em regulamentação complementar pelo INAC, podem ser emitidas licenças restritas a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.
6 - A emissão das licenças restritas previstas no número anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos na regulamentação aplicável, conforme determinação do INAC a publicar em regulamentação complementar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 26.º Autorização de organizações de formação |
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar que deve definir os programas dos cursos a ministrar.
3 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
5 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de cinco anos.
6 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo. |
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1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar.
4 - Compete ao INAC:
a) (Revogada.)
b) Autorizar os examinadores a realizar exames práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação;
c) Autorizar os examinadores a realizar exames teóricos para a emissão de qualificações e respectiva revalidação ou renovação;
d) Realizar os exames teóricos para a emissão de licenças e respectiva revalidação ou renovação.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
7 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de instrutor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 238/2004, de 18/12
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Artigo 28.º Emissão de licenças de pilotagem |
Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultraleves. |
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Artigo 29.º Qualificações para piloto de ultraleve |
1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
a) De classe;
b) De tipo;
c) De instrutor;
d) De radiotelefonia. |
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Artigo 30.º Qualificações de classe e de tipo |
1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar. |
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Artigo 31.º Qualificações de instrutor |
1 - A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor.
2 - O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
4 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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Artigo 31.º-A Instrutores de matérias teóricas |
1 - A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
2 - Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.
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Artigo 32.º Qualificações de radiotelefonia |
1 - As qualificações de radiotelefonia habilitam o piloto a operar uma estação de serviço móvel aeronáutico a bordo de uma aeronave ultraleve.
2 - Os requisitos para a emissão da qualificação de radiotelefonia são os constantes de regulamentação complementar. |
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Artigo 33.º Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica |
1 - As licenças de pilotagem de ultraleves são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela façam parte integrante.
3 - O exercício das actividades referidas nos artigos 24.º e 27.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
4 - A validade das qualificações de classe ou de tipo e de instrutor é de três anos.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, importa a caducidade da licença de pilotagem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 283/2007, de 13/08
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