DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À UTILIZAÇÃO DE AERÓDINOS DE VOO LIVRE E ULTRALEVES

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
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CAPÍTULO IV
Do fabrico nacional e importação de aeronaves ultraleves
SECÇÃO I
Do fabrico nacional
  Artigo 37.º
Autorização das organizações de fabrico
1 - O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais só pode ser realizado por organizações devidamente autorizadas pelo INAC.
2 - As condições de autorização são definidas em regulamentação complementar.
3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as aeronaves construídas individualmente por particulares, sem fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de aprovação são definidas em regulamentação complementar.
4 - As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso a caso pelo INAC, após a análise do projecto em causa.
5 - Para os efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se aeronaves importadas todas aquelas cujo modelo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte.

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