1 - O INAC, na qualidade de entidade competente para aplicar as coimas, pode, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que aprova o Regime das Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis, determinar a apreensão cautelar da aeronave quando esta não se encontre certificada, quando não for exibida a apólice de seguro obrigatório e ainda por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando haja indícios de ter havido alterações estruturais da aeronave que ponham em risco a segurança de voo.
2 - No caso da apreensão referida no número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário da aeronave, com a obrigação de a não utilizar ou alienar, sob pena de crime de desobediência qualificada, conforme prevê o n.º 2 do artigo 28.º do Regime das Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis.
3 - A apreensão cessa logo que cessem os motivos que, nos termos do n.º 1, lhe deram origem.
4 - Todos os custos decorrentes das medidas adoptadas nos termos deste artigo correm por conta do proprietário da aeronave. |