1 - Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para este Instituto, para as entidades participantes previstas no artigo 42.º e para o Estado nas percentagens de 30%, 10% e 60%, respectivamente. |