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  DL n.º 257/99, de 07 de Julho
    

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SUMÁRIO
Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro) e alguns diplomas conexos
_____________________
  Artigo 4.º
1 - O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - O requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição a que se refere o n.º 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - A transição, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
6 - A transição a que se referem os n.os 3 a 5 deste artigo faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
7 - Serão aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere este preceito, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

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