Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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Artigo 4.º (Aplicação no espaço)
A presente lei é aplicável:
a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.