Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
CAPÍTULO II
Da contra-ordenação
Artigo 7.º (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.