DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
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Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente
(Lei n.º 109/2001, de 24/12)
- 6ª versão
(DL n.º 323/2001, de 17/12)
- 5ª versão
(DL n.º 244/95, de 14/09)
- 4ª versão
(Declaração de 31/10 1989)
- 3ª versão
(DL n.º 356/89, de 17/10)
- 2ª versão
(Declaração de 06/01)
- 1ª versão
(DL n.º 433/82, de 27/10)
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Artigo 1.º
(Definição)
Artigo 2.º
(Princípio da legalidade)
Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)
Artigo 4.º
(Aplicação no espaço)
Artigo 5.º
(Momento da prática do tacto)
Artigo 6.º
(Lugar da prática do facto)
Artigo 7.º
(Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
Artigo 8.º
(Dolo e negligência)
Artigo 9.º
(Erro sobre a ilicitude)
Artigo 10.º
(Inimputabilidade em razão da idade)
Artigo 11.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
Artigo 12.º
(Tentativa)
Artigo 13.º
(Punibilidade da tentativa)
Artigo 14.º
(Desistência)
Artigo 15.º
(Desistência em caso de comparticipação)
Artigo 16.º
(Comparticipação)
Artigo 17.º
(Montante da coima)
Artigo 18.º
(Determinação da medida da coima)
Artigo 19.º
(Concurso de contra-ordenações)
Artigo 20.º
(Concurso de infracções)
Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
Artigo 22.º
(Princípio da subsidiariedade da apreensão)
Artigo 23.º
(Apreensão do valor)
Artigo 24.º
(Efeitos de apreensão)
Artigo 25.º
(Apreensão independente de coima)
Artigo 26.º
(Indemnização)
Artigo 27.º
(Prescrição do procedimento)
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
Artigo 29.º
(Prescrição da coima)
Artigo 30.º
(Suspensão da prescrição da coima)
Artigo 31.º
(Prescrição das sanções acessórias)
Artigo 32.º
(Do direito subsidiário)
Artigo 33.º
(Regra da competência das autoridades administrativas)
Artigo 34.º
(Competência em razão da matéria)
Artigo 35.º
(Competência territorial)
Artigo 36.º
(Competência por conexão)
Artigo 37.º
(Conflitos de competência)
Artigo 38.º
(Competência do Ministério Público e das entidades competentes para instrução criminal)
Artigo 39.º
(Competência do tribunal)
Artigo 40.º
(Envio do processo ao Ministério Público)
Artigo 41.º
(Direito subsidiário)
Artigo 42.º
(Meios de coacção)
Artigo 43.º
(Princípio da legalidade)
Artigo 44.º
(Testemunhas)
Artigo 45.º
(Exame dos autos)
Artigo 46.º
(Comunicação de decisões)
Artigo 47.º
(Da notificação)
Artigo 48.º
(Da polícia e dos agentes de fiscalização)
Artigo 49.º
(Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
Artigo 50.º
(Direito de audição do arguido)
Artigo 51.º
(Processo de advertência)
Artigo 52.º
(Deveres das testemunhas e peritos)
Artigo 53.º
(Do defensor)
Artigo 54.º
(Da iniciativa e da instrução)
Artigo 55.º
(Recurso das medidas das autoridades administrativas)
Artigo 56.º
(Processo realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal)
Artigo 57.º
(Extensão da acusação à contra-ordenação)
Artigo 58.º
(Decisão de aplicação da coima)
Artigo 59.º
(Forma e prazo)
Artigo 60.º
(Renúncia ao recurso)
Artigo 61.º
(Tribunal competente)
Artigo 62.º
(Envio dos autos ao Ministério Público)
Artigo 63.º
(Não aceitação do recurso)
Artigo 64.º
(Decisão por despacho judicial)
Artigo 65.º
(Marcação da audiência)
Artigo 66.º
(Direito aplicável)
Artigo 67.º
(Participação do arguido na audiência)
Artigo 68.º
(Ausência do arguido)
Artigo 69.º
(Participação do Ministério Público)
Artigo 70.º
(Participação das autoridades administrativas)
Artigo 71.º
(Retirada da acusação e do recurso)
Artigo 72.º
(Prova)
Artigo 73.º
(Decisões judiciais que admitem recurso)
Artigo 74.º
(Regime do recurso)
Artigo 75.º
(Âmbito e efeitos do recurso)
Artigo 76.º
(Conversão em processo criminal)
Artigo 77.º
(Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal)
Artigo 78.º
(Processo relativo a crimes e contra-ordenações)
Artigo 79.º
(Alcance do caso julgado)
Artigo 80.º
(Admissibilidade da revisão)
Artigo 81.º
(Regime do processo de revisão)
Artigo 82.º
(Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal)
Artigo 83.º
(Processo de apreensão)
Artigo 84.º
(Processo autónomo de apreensão)
Artigo 85.º
(Impugnação judicial da apreensão)
Artigo 86.º
(Processo extraordinário de impugnação)
Artigo 87.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
Artigo 88.º
(Pagamento da coima)
Artigo 89.º
(Da execução)
Artigo 90.º
(Extinção e suspensão da execução)
Artigo 91.º
(Tramitação)
Artigo 92.º
(Princípios gerais)
Artigo 93.º
(Do imposto de justiça)
Artigo 94.º
(Das custas)
Artigo 95.º
(Impugnação das custas)
Artigo 96.º
(Revogação)
Todos
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
Artigo 10.º
(Inimputabilidade em razão da idade)
Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
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