Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 27.º (Prescrição do procedimento)
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) 2 anos, quando se trate de contra-ordenações a que seja aplicável uma coima superior a 100000$00;
b) 1 ano, nos restantes casos.