Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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Artigo 29.º (Prescrição da coima)
1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 4 anos, no caso de uma coima superior a 100000$00;
b) 3 anos, nos restantes casos.
2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.