Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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II PARTE
Do processo de contra-ordenação
CAPÍTULO I
Da competência
Artigo 33.º (Regra da competência das autoridades administrativas)
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, ressalvadas as particularidades previstas no presente decreto-lei.