Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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Artigo 40.º (Envio do processo ao Ministério Público)
1 - A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
2 - Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.