Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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Artigo 49.º (Identificação pelas autoridades administrativas e policiais)
1 - As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao autor de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
2 - Se esta não for imediatamente possível, em caso de flagrante delito podem as autoridades policiais deter o indivíduo pelo tempo necessário à identificação.
3 - Esta deve processar-se no mais curto espaço do tempo, não podendo nunca a detenção exceder 24 horas.