DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 61.º Tribunal competente |
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Artigo 62.º Envio dos autos ao Ministério Público |
1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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Artigo 63.º (Não aceitação do recurso) |
1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. |
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Artigo 64.º Decisão por despacho judicial |
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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Artigo 65.º Marcação da audiência |
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Artigo 65.º-A Retirada da acusação |
1 - A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 64.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
2 - Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.
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Artigo 66.º (Direito aplicável) |
Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 356/89, de 17/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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Artigo 67.º (Participação do arguido na audiência) |
1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
3 - O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência. |
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Artigo 68.º Ausência do arguido |
1 - Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
2 - Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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Artigo 69.º Participação do Ministério Público |
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Artigo 70.º Participação das autoridades administrativas |
1 - O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
2 - O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.
4 - O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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