DL n.º 156/99, de 10 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio
Pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, que veio estabelecer o conceito de unidades integradas de cuidados de saúde, formadas pelos hospitais e grupos personalizados dos centros de saúde de determinada área geográfica.
Decorridos mais de cinco anos sobre a aprovação do Estatuto, verifica-se, todavia, que o modelo nele consagrado para as unidades de saúde, prevendo conselhos internos, todos eles presididos pelo coordenador sub-regional de saúde e compostos apenas por representantes dos hospitais e dos centros de saúde, só muito dificilmente poderá dar resposta à necessária flexibilidade de articulação entre hospitais, centros de saúde e outras instituições da mesma área geográfica, com vista a partilha de recursos e maior disponibilidade de oferta de serviços, de acordo com as necessidades dos cidadãos.
Na verdade, reconhece o Governo que, tendo em vista uma maior acessibilidade à prestação de cuidados, bem como a garantia da sua efectiva continuidade, técnica e social, o conceito de unidade funcional de saúde deve evoluir no sentido de serem criados mecanismos, de convergência de recursos, de participação activa e corresponsabilização de outros serviços e instituições, públicos e privados, que, numa determinada área geográfica, desenvolvam actividades na área da saúde, ou com ela estreitamente conexas, nomeadamente as autarquias locais e instituições do sector social.
Nestes termos, são agora instituídos os sistemas locais de saúde, conjuntos de recursos articulados na base da complementaridade e organizados segundo critérios geográfico-populacionais, que se pretende facilitadores da participação social e que, em articulação com a rede de referenciação hospitalar, concorram para o efectivo desenvolvimento e fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de saúde português.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, bem como as organizações sindicais e as associações de profissionais da área da saúde.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime dos sistemas locais de saúde, adiante designados SLS.

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