DL n.º 156/99, de 10 de Maio
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 4.º
Unidade de saúde pública
1 - Cada SLS integra uma unidade de saúde pública à qual cabe assegurar as actividades de saúde pública e o exercício das competências das autoridades de saúde na respectiva área geográfica.
2 - A unidade de saúde pública referida no número anterior é o observatório local de saúde do respectivo SLS.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa