- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
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Artigo 4.º Unidade de saúde pública
1 - Cada SLS integra uma unidade de saúde pública à qual cabe assegurar as actividades de saúde pública e o exercício das competências das autoridades de saúde na respectiva área geográfica.
2 - A unidade de saúde pública referida no número anterior é o observatório local de saúde do respectivo SLS.