DL n.º 156/99, de 10 de Maio
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
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  Artigo 10.º
Competência do presidente do conselho coordenador
1 - Compete ao presidente do conselho coordenador do SLS:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho coordenador;
b) Coordenar as actividades do conselho coordenador;
c) Participar nas reuniões do conselho geral;
d) Representar o SLS.
2 - Para efeitos de gestão dos recursos humanos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, o presidente do conselho coordenador detém ainda as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.

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