SUMÁRIOEstabelece o regime dos sistemas locais de saúde - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 11.º Conselho geral |
1 - O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo SLS, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
2 - O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
3 - A composição e as regras de funcionamento do conselho geral constam do regulamento previsto no n.º 4 do artigo 5.º |
|
|
|
|
|