DL n.º 156/99, de 10 de Maio
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
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  Artigo 11.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo SLS, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
2 - O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
3 - A composição e as regras de funcionamento do conselho geral constam do regulamento previsto no n.º 4 do artigo 5.º

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