1 - Para efeitos de acompanhamento da criação e desenvolvimento dos SLS é criada uma comissão nacional constituída por representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades, da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde, da União Geral dos Trabalhadores e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento dos SLS são nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.
3 - As regras de funcionamento da Comissão Nacional de Acompanhamento dos SLS são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente, ouvidas as entidades representadas. |