DL n.º 156/99, de 10 de Maio
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08)
     - 1ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 16.º
Disposições transitórias e finais
1 - As unidades de saúde criadas ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, extinguem-se à medida que os hospitais e centros de saúde que as integram passem a estar abrangidos por SLS.
2 - No caso de a área geográfica abrangida por um SLS corresponder a uma sub-região de saúde, o presidente do conselho coordenador previsto no artigo 8.º é o coordenador sub-regional de saúde no 1.º triénio contado da respectiva criação.
3 - As alterações à actual estrutura orgânica de cada ARS decorrentes da criação de SLS fazem-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa