DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Caracterização e objectivos |
1 - Os centros de saúde têm como objectivo primordial a melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por eles abrangida.
2 - São, em especial, objectivos dos centros de saúde a promoção e a vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença, através do planeamento e da prestação de cuidados, bem como do desenvolvimento de actividades específicas dirigidas, globalmente, ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade.
3 - São ainda objectivos dos centros de saúde desenvolver e contribuir para a investigação em saúde e participar activamente na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.
4 - Os objectivos previstos nos números anteriores podem ser prosseguidos, em cada área geodemográfica, por um único centro de saúde dotado de personalidade jurídica ou por uma associação de centros de saúde. |
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