DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 3.º Natureza jurídica |
1 - Os centros de saúde e as associações de centros de saúde referidos no n.º 4 do artigo anterior são pessoas colectivas de direito público, integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.
2 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento dos centros de saúde e das associações de centros de saúde competem às administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, nos termos do respectivo estatuto.
3 - A criação de centros de saúde e de associações de centros de saúde, bem como a definição da respectiva área geográfica, fazem-se por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS, de acordo com os critérios definidos no presente diploma. |
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