DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 5.º Âmbito de actuação |
1 - Os centros de saúde têm um âmbito de intervenção de dupla natureza:
a) Comunitário e de base populacional;
b) Personalizado, com base na livre escolha dos utentes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - São abrangidos por cada centro de saúde, para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, os indivíduos residentes na área geográfica por ele abrangida, incluindo os residentes ou deslocados temporariamente.
3 - São utentes do centro de saúde todos os cidadãos que nele se queiram livremente inscrever, com prioridade, no caso de carência de recursos, dos residentes na respectiva área geográfica.
4 - A inscrição para acesso a cuidados personalizados de saúde requer a posse do cartão de utente e a anulação de qualquer eventual inscrição noutro centro de saúde, devendo o utente, por sua livre escolha, indicar o médico de família.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 quanto à prestação de cuidados domiciliários, devem ser estabelecidos mecanismos de articulação entre o centro de saúde da área da residência e o centro de saúde de inscrição do utente.
6 - Qualquer cidadão que necessite de cuidados de saúde com carácter urgente por motivo de doença súbita ou de acidente pode recorrer a qualquer centro de saúde, devendo identificar-se através do cartão de utente ou por outro meio que o permita associar a um local de residência, para os devidos efeitos financeiros e estatísticos. |
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