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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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  Artigo 12.º
Unidades de saúde familiar
1 - Cada unidade de saúde familiar tem por missão a prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
2 - A unidade de saúde familiar é a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde a uma população identificada através da inscrição em listas de utentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a população inscrita em cada unidade de saúde familiar não deve ser inferior a 4000, nem superior a 18000, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e o disposto na lei quanto ao número de utentes dos médicos de família.
4 - Em casos devidamente justificados, quando as características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, podem ser constituídas unidades de saúde familiar com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior.
5 - A actividade das unidades de saúde familiar integra-se numa lógica de rede no centro de saúde e assenta numa equipa multiprofissional, constituída por médicos, enfermeiros e profissionais administrativos.
6 - Cada unidade utiliza instalações e equipamentos apropriados ao tipo de cuidados que deve garantir, podendo sediar-se numa fracção ou andar de um edifício, numa única ou em várias instalações físicas.
7 - O director da unidade de saúde familiar é um médico da carreira de medicina geral e familiar com a categoria de assistente e com, pelo menos, cinco anos de exercício.

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