DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 17.º Unidade básica de urgência |
1 - A unidade básica de urgência é uma unidade prestadora de cuidados com carácter urgente, articulando-se com a rede nacional de urgência e emergências.
2 - A existência de uma unidade de urgência bem como a definição dos recursos humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento decorrem da previsão de necessidades deste tipo de cuidados de saúde, tendo em conta os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
3 - A actividade da unidade básica de urgência desenvolve-se em articulação e, se necessário, comunhão de recursos com as restantes unidades funcionais.
4 - A participação dos médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e outros técnicos das várias unidades deve ser explicitada caso a caso, quer qualitativa quer quantitativamente, ainda que possa variar ao longo do tempo, consoante as necessidades.
5 - O director da unidade básica de urgência é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício. |
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