SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Direcção técnica e conselho técnico
| Artigo 24.º Direcção técnica |
1 - A direcção técnica é composta por um médico da carreira de medicina geral e familiar e habilitado com o grau de consultor, que preside, e um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista.
2 - Os elementos da direcção técnica são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
3 - Sob proposta fundamentada do presidente do conselho de administração do centro de saúde e mediante despacho do conselho de administração da respectiva ARS, podem os membros da direcção técnica ser dispensados, no todo ou em parte, das funções inerentes aos seus lugares de origem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 39/2002, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/99, de 10/05
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